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    Comprador de imóvel em leilão não deve pagar dívida de IPTU

    DINOBy DINO10 de abril de 2025
    Comprador de imóvel em leilão não deve pagar dívida de IPTU
    Comprador de imóvel em leilão não deve pagar dívida de IPTU

    Interessado em uma casa, um comprador decide disputá-lo no leilão judicial. Ao ler o edital, no entanto, descobre que terá de pagar também todas as dívidas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) atreladas ao imóvel que deseja comprar. 

    Essa situação, até então comum, foi alvo de um julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2024. O entendimento dos magistrados foi de que os arrematantes não podem ser responsabilizados por eventuais dívidas de IPTU.

    A tese fixada pelo STJ foi de que “diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional [CTN], é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”. 

    Victor Oliveira, advogado especialista em leilões imobiliários e fundador da Mentoria Eli, esclarece que o artigo 130 do CTN estabelece que eventuais débitos tributários associados ao imóvel serão sub-rogados no valor da arrematação. 

    “Ou seja, a quantia obtida no leilão será utilizada para saldar a dívida fiscal. Esse cenário de insegurança jurídica ‒ em que a lei dizia uma coisa, mas a prática adotava outra ‒ gerava receio entre investidores e dificultava a adesão aos leilões judiciais”, afirma Oliveira.

    “Muitos deixavam de participar dos certames por temer custos inesperados. A decisão do STJ muda esse cenário ao afirmar que o CTN deve prevalecer, ainda que o edital disponha de forma diversa”, complementa o advogado.

    Como explica Oliveira, o entendimento do relator do caso no STJ, ministro Teodoro Silva Santos, foi de que não há vínculo do arrematante (quem comprou o imóvel no leilão judicial) com o fato ocorrido antes da transmissão do bem. Por isso, ele não pode ser considerado responsável tributário.

    Mas e se o valor da arrematação for insuficiente para quitar as dívidas IPTU? “A decisão é clara: ainda que o valor seja insuficiente para quitar integralmente a dívida de IPTU, o arrematante não será responsabilizado pela diferença. Ele adquire o imóvel livre de quaisquer ônus tributários”, salienta Oliveira.

    Leilões extrajudiciais

    O advogado explica que há divergência se a decisão do STJ é válida também para leilões extrajudiciais, como são chamados os que acontecem fora do processo judicial, sem depender de uma decisão ou autorização da Justiça.

    “Em princípio, a decisão aplica-se apenas a leilões judiciais. Contudo, existe a possibilidade de o entendimento ser estendido aos primeiros leilões obrigatórios previstos na Lei nº 9.514/1997 ‒ ou seja, os leilões extrajudiciais relacionados à alienação fiduciária. Não há precedentes que afirmem isso de forma direta, mas há margem para desenvolver uma tese jurídica nesse sentido”, analisa Oliveira.

    Embora o arrematante não tenha mais responsabilidade sobre débitos tributários anteriores, ele ainda poderá ser responsabilizado por dívidas de condomínio, caso o edital assim disponha.

    Oliveira faz uma ressalva: há paralelos com o que foi decidido sobre o IPTU. “O artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) prevê que os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem (como o condomínio), devem ser sub-rogados [cobrados] sobre o valor da arrematação”, diz. O termo “propter rem” é originário do latim e equivale, em português, a “por causa da coisa”. 

    Dessa forma, o valor da arrematação deve, em tese, quitar também as dívidas de condomínio. “Embora isso ainda não tenha sido pacificado, é possível que futuramente os tribunais adotem a mesma inteligência do julgamento sobre IPTU também para Condomínio, devido às similaridades envolvidas”, conclui Oliveira.

    Para saber mais, basta acessar: https://www.instagram.com/leilaocomvictor?igsh=bzM3cngzbmNqbnI4

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