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    Notícias Corporativas

    Receita Federal altera regras do IRPF para 2025

    DINOBy DINO20 de março de 2025
    Receita Federal altera regras do IRPF para 2025
    Receita Federal altera regras do IRPF para 2025

    Com a expectativa de receber 46,2 milhões de declarações, quase 3 milhões a mais que em 2024, a Receita Federal disponibilizou para “download” no dia 13 de março o sistema da Declaração Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2025, ano-calendário 2024, a qual deverá ser preenchida pelos contribuintes e entregue entre 17 de março e 30 de maio, às 23h59.

    Aqueles que preferirem utilizar a declaração pré-preenchida devem aguardar até 1º de abril, data em que a Receita Federal pretende disponibilizar esta ferramenta juntamente com o programa de entrega on-line e de dispositivos móveis pelo aplicativo Meu Imposto de Renda. A Receita Federal espera receber este ano 57% das declarações por meio do sistema pré-preenchido, o que representa um aumento em relação ao ano passado, onde 41,2% contribuintes optaram por este modelo.

    Diferente das regras do ano passado, este ano estão obrigados a declarar as pessoas físicas que receberam em 2024 rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888,00, os que obtiveram receita bruta da atividade rural acima de R$ 169.440,00, aqueles que atualizaram o valor de seus bens imóveis e pagaram ganho de capital diferenciado em dezembro de 2024 e quem apurou rendimentos no exterior de aplicações financeiras e de lucros e dividendos.

    Segundo Ricardo Vivacqua, sócio fundador da Vivacqua Advogados, “ainda houve outras alterações, como a inclusão dos dados de contas bancárias no exterior na declaração pré-preenchida, mudanças nas regras de prioridade de restituição e extinção de campos na declaração, mas considera que o ponto de maior atenção dos contribuintes deve ser quanto a tributação dos investimentos no exterior, que surgiu com a entrada em vigor da Lei nº 14.754/23, a qual estabelece a obrigatoriedade dos contribuintes, que possuem offshores, declararem os rendimentos mesmo que os recursos não tenham retornado ao Brasil”.

    Continua o advogado, “antes da vigência da Lei nº 14.754/23 não havia tributação caso não ocorresse a repatriação de valores, na declaração deste ano foi criado um campo específico para os contribuintes informarem todas as aplicações financeiras e lucros e dividendos de entidades controladas no exterior, declarando ainda seus rendimentos, os quais serão submetidos a tributação anual pelo Imposto de Renda, a alíquota de 15% sobre o lucro que obtido no exterior”.

    “Cada investimento realizado no exterior pelos contribuintes será tratado de forma isolada pela Receita Federal que irá considerar os tributos recolhidos no exterior sobre o resultado cada investimento, de maneira que, se a carga tributária no exterior sobre um determinado investimento for maior que os 15% devidos no Brasil, o contribuinte não precisará recolher o imposto de renda no Brasil, mas o valor recolhido a mais no exterior não poderá ser utilizado para reduzir o valor a recolher do rendimento de outro investimento realizado no exterior que seja tributado em valor menor que os 15% devidos no Brasil. Mas as perdas geradas por um investimento no exterior poderão ser utilizadas como redutor do total dos rendimentos tributáveis no Brasil”, conclui Ricardo.

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