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    Notícias Corporativas

    Mudanças no ITCMD aumentam impacto na transmissão de riqueza

    DINOBy DINO10 de setembro de 2024
    Mudanças no ITCMD aumentam impacto na transmissão de riqueza
    Mudanças no ITCMD aumentam impacto na transmissão de riqueza

    O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) tem origem na Constituição Federal de 1988, mas, ao longo dos anos, alterações legislativas e emendas constitucionais proporcionaram aos estados maior autonomia na definição de alíquotas. Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 132, esse tributo mudou. Exigido nas doações de bens e na transmissão de patrimônio aos filhos e herdeiros, agora o imposto sobre a herança é maior e obrigatoriamente progressivo.

    Ou seja, quanto maior o patrimônio a ser doado ou herdado, maior a incidência de tributação. Antes, a porcentagem do ITCMD podia ser fixa ou progressiva – ficando entre 4% e 8% – a depender do estado, da localidade do patrimônio e do doador ou falecido. Agora, com a alteração na Constituição, o percentual pode saltar para até 16%.

    Comparativamente, a alíquota no Brasil só é menor que em cinco países desenvolvidos, como Reino Unido (40%), China, Japão, Coreia do Sul e Holanda (10%), inclusive no caso de transferência para não-filhos. Mas a comparação direta não é correta, pois essas nações não possuem os mesmos custos de inventário, regulamentados pelo Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002) e simplificados pela Lei nº 11.441/2007, no Brasil. Somando o imposto às custas de inventário, nosso país impõe um ônus significativo às famílias brasileiras na transmissão de bens aos herdeiros, prejudicando a transferência de riqueza geracional.

    De acordo com o 5º Relatório “Cartório em Números” da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR), de janeiro de 2007 a novembro de 2023, foram realizados 2,3 milhões de inventários pelos Tabelionatos de Notas no Brasil. Os estados que mais contribuíram para esse número foram São Paulo (880.751), Paraná (265.508) e Rio Grande do Sul (261.173), destacando a importância dos cartórios na execução desses processos. Esses dados refletem a eficiência e a abrangência dos serviços cartorários na gestão de patrimônios e na sucessão familiar​ (ANOREG)​.

    Segundo Roger Mitchel, diretor do escritório internacional contábil e jurídico Contabilidade Internacional, as nuances do sistema jurídico e tributário brasileiro deveriam ter sido consideradas antes da reforma tributária recente uniformizar e aumentar o imposto, por meio da Emenda Constitucional nº 132. Segundo ele, “Quando um país taxa, dificulta, burocratiza ou até mesmo impede a transmissão de riqueza geracional, a ascensão social fica severamente prejudicada. A sucessão familiar e o planejamento sucessório precisam funcionar, para que a transferência de riqueza aos herdeiros aconteça.”

    Em relação aos custos do procedimento de inventário, além do ITCMD, que pode chegar a 8%, somam-se taxas como judiciais (1%), formal de partilha (1%), avaliação de mercado (1%), honorários advocatícios (5% a 10%), imposto sobre ganho de capital (15%), escritura (1%) e ITBI (4%), além de custas cartorárias (1%). Esses encargos podem resultar numa perda de até 37% do patrimônio a ser transferido, o que representa um desafio significativo para os herdeiros e famílias durante o processo de sucessão​ (ANOREG)​.

    E isso pode acontecer duas vezes na transferência de um mesmo patrimônio, no caso do falecimento do pai e, posteriormente, da mãe. Logo, fica quase impossível que um negócio familiar chegue à sua terceira geração. Esse sistema atual revela a urgência de um olhar que considere tanto a arrecadação estatal quanto a estrutura legal que exige o inventário judicial, de forma a garantir a distribuição equitativa de riqueza, superando a política fragmentada atual do governo que não considera essa “dupla taxação” na transmissão de riqueza geracional.

    A pergunta que se levanta é: se os custos de inventário também fossem parar diretamente nos cofres públicos, o imposto sobre a herança se manteria estacionado?

    No fim, a conta é simples: quanto mais cara a transmissão dessa riqueza, menor a ascensão social. Se os herdeiros não recebem herança suficiente, terão que começar do “zero” novamente, como os próprios pais, continuando dependentes de serviços públicos como moradia, segurança, educação e saúde. Se continuar desta forma, a tributação sobre a herança no Brasil continuará a impor barreiras à justiça social e à mobilidade socioeconômica, perpetuando uma sociedade em que quem nasce pobre está destinado a continuar dessa forma, geração após geração.

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