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    Os impactos da mudança do novo marco cambial

    DINOBy DINO12 de maio de 2023Updated:22 de maio de 2023
    Os impactos da mudança do novo marco cambial
    Os impactos da mudança do novo marco cambial

    No mês de dezembro de 2022 o Banco Central do Brasil editou a Res BCB 277, que dispõe sobre o mercado de câmbio e o ingresso no país e a saída do país de valores em reais e em moeda estrangeira, e dá outras providências, regulamentando a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021.A Res BCB 277 foi objeto do Edital de Consulta Pública (ECP) 90/2022, de 12 de maio de 2022.

    Essa nova Resolução tem por objetivos modernizar, simplificar e trazer maior segurança jurídica, permitindo a realização das operações cambiais com menor grau de burocracia, e de forma aderente aos melhores padrões internacionais. Ela tem como propósito aumentar a estabilidade cambial e a competitividade da economia brasileira, através de medidas como a flexibilização das regras cambiais, a redução da intervenção do Banco Central no mercado cambial e a implementação de instrumentos de gestão de risco cambial. Essas medidas devem tornar as transações internacionais mais simples, e beneficiará principalmente a atuação do Brasil no comércio exterior.

    O novo mercado de câmbio deve incentivar a competição entre os agentes do mercado, através da inovação, simplificação e redução de custos operacionais, para trazer para o cliente menores custos, transparência, mais agilidade e segurança nas transações cambiais.

    O novo marco cambial pode ter impactos importantes sobre a economia brasileira, incluindo o aumento da competitividade das exportações, a redução da dependência dos fluxos de capital especulativo, o aumento da estabilidade cambial e o aumento do risco para as empresas que operam no comércio exterior. No entanto, é importante lembrar que esses impactos podem variar dependendo das condições do mercado e de outros fatores.

    Foram introduzidas modificações nos seguintes aspectos:

    • Equiparação do tratamento das operações de câmbio às demais operações conduzidas no SFN, observado que, no caso de operação com cliente, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve ser capaz de comprovar para o BCB que o cliente consente com as condições pactuadas;
    • Estabelecimento de que a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio poderá requisitar ou dispensar, conforme sua avaliação, informações e documentos comprobatórios para o curso das operações, considerando a avaliação do cliente e as características da operação;
    • Inserção de dispositivos sobre requisitos para autorização para operar no mercado de câmbio e sobre tratamento a ser dado pelo BCB aos pedidos para essa autorização, bem como sobre sua revisão e seu cancelamento;
    • Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio poderão conduzir todas as operações de câmbio previstas na regulamentação cambial;
    • As sociedades de crédito, financiamento e investimento e as agências de fomento, autorizadas a operar no mercado de câmbio, poderão realizar as mesmas operações cambiais que as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio;
    • Permissão para que as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio enviem para o BCB, até o dia 5 do mês subsequente ao da sua realização, as informações sobre as operações de câmbio de até US$ 50 mil (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, que não necessitem ser vinculadas a operações de capitais estrangeiros;
    • Equiparação dos requisitos para abertura, manutenção, movimentação e encerramento das contas em reais dos não residentes aos das contas dos residentes;
    • A classificação da finalidade da operação de câmbio passa a ser de responsabilidade do cliente, devendo as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio prestar orientação e suporte técnico para os clientes que necessitarem; e
    • Simplificação e a racionalização do processo de classificação da finalidade das operações cambiais.

    Em complemento às alterações introduzidas no mercado de câmbio, decorrentes da entrada em vigor da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, o BCB editou vários normativos para disciplinar o ingresso e a saída de valores em reais e em moeda estrangeira, o capital brasileiro no exterior, as operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto.

    De acordo com Gilson Oliveira Marques, sócio-diretor da MK Consultoria, “Essa mudança objetiva tornar a operação de câmbio menos burocrática, mais eficiente e com um nível de segurança ainda maior para todos os lados”. Em função das alterações na regulamentação, a MK Consultoria elaborou e o Regdrive está disponibilizando uma Tabela Prática, objetivando oferecer aos clientes da MK e ao público em geral, um resumo com uma navegação interativa entre os Anexos III e IV da Res BCB 277, além da conexão com as “Notas auxiliares para classificação de operação de câmbio em geral de mais de US$ 50 mil”.

    Adicionalmente, o usuário poderá consultar na Tabela Prática uma indicação das informações e documentos exigidos habitualmente para a contratação do câmbio e a percepção MK Consultoria do risco inerente para lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo – LDFT de cada Natureza de Operação.

    “Estamos compartilhando e disponibilizando para todos a tabela Naturezas de Operações de Câmbio, que pode ser baixada aqui”, complementa Gilson Marques.

    Sobre o Regdrive: O Regdrive é uma plataforma GRC para gestão de governança, riscos, compliance e auditoria interna, desenvolvida pela LYE Consultoria. O Regdrive está no mercado há mais de 10 anos, surgiu para atender demandas regulatórias do SFN. Em parceria com a MK Consultoria, especializada no mercado financeiro, automatiza o compliance regulatório de mais de 200 instituições financeiras, entre bancos, instituições de pagamento, varejistas e montadoras de automóveis.

    Sobre a MK Consultoria: A MK Consultoria Organizacional presta assessoria às instituições bancárias e não bancárias, gerindo assuntos relacionados à organização, regulação e supervisão do Sistema Financeiro Nacional. Sua atuação inclui a constituição e o cancelamento de instituições financeiras, análises da estrutura de governança e efetividade dos controles internos. Especialista em Compliance, com acompanhamento de novas normas, disponibilização de biblioteca e programas de compliance organizados e atualizados, além da assessoria para interpretação de normativos.

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