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    Dezembro é o prazo final para negociação das empresas do Simples Nacional

    DINOBy DINO21 de novembro de 2022
    Dezembro é o prazo final para negociação das empresas do Simples Nacional
    Dezembro é o prazo final para negociação das empresas do Simples Nacional

    Um novo Decreto-Lei, publicado no site do Governo Federal, altera as Portarias da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre o prazo para o ingresso ao Programa de Retomada Fiscal com benefícios, bem como ao Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições. A nova data para adesão foi prorrogada até 30/12/2022 e poderão ser negociados os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 31/10/2022.

    Programa de Regularização Fiscal

    O Programa de Regularização Fiscal permite Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes do Simples Nacional, que foram impactadas pela pandemia, melhores condições de desconto e parcelamento, como entrada de 1% do valor total do débito, dividido em até 8 meses. O restante da dívida será parcelado em até 137 meses com desconto de até 100% de juros, das multas e dos encargos legais. Esse desconto deve observar o limite de 70% do valor total do débito. Os descontos são calculados a partir da capacidade de pagamento de cada empresa. A parcela mínima é de R$ 100 ou de R$ 25 no caso dos microempreendedores individuais. “Esta é a última oportunidade de negociação, este ano, para empresas do Simples Nacional em dívida ativa com a União. Assim, a primeira parcela mensal da entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês em que foi realizada a adesão, sendo indeferida na falta de pagamento”, alerta Ramon Miguel Fernandes, contador da Escrilex Contabilidade.

    De acordo com Ramon Fernandes, deve-se considerar como impacto na capacidade de geração de resultados, a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês de dezembro, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019. “A adesão ao Programa, condiciona a empresa a manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e a regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação”, observa.

    Programa de Retomada Fiscal

    As modalidades do Programa de Retomada Fiscal são destinadas para pessoas físicas e jurídicas na Transação de Débitos de Pequeno Valor, Transação Extraordinária, Transação Excepcional, Transação Excepcional de Débitos do Simples Nacional, Transação Excepcional para Débitos Rurais e Fundiários, e Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse.

    Os contribuintes que possuem débitos em âmbito da dívida ativa na modalidade de Transação Extraordinária, poderão realizar a transação com alguns benefícios como pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas. Após a entrada, o saldo do parcelamento, respeitando as parcelas mínimas, poderá ser dividido em até 81 meses e nos casos de Pessoa Física, Empresário Individual, ME ou EPP poderá ser dividido em até 142 meses.

    A modalidade de Transação Excepcional permite que a entrada, referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses, sendo o pagamento do saldo restante: dividido em até 72 meses para pessoa jurídica, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida. Dividido em até 133 meses para pessoa física, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/2014, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida.

    Segundo o contador, para essas modalidades, caso se trate de débitos previdenciário, o número de parcelas será no máximo de 60 vezes e o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100 nas hipóteses de contribuintes Pessoa Física, Empresário Individual, ME ou EPP ou R$ 500 para as demais pessoas jurídicas. “Os benefícios de adesão são válidos para as empresas, mesmo que estejam em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não”, conclui Ramon Fernandes, consultor da Escrilex Contabilidade.

    Economia EMPREENDEDORISMO LEGISLATIVO NEGÓCIOS POLÍTICAS

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