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    • Destacar o muito querido Dr. Francisco de Lúcio Tersi é sempre motivo de grande satisfação. Promotor de Justiça dos mais combativos e respeitados de nossa cidade, deixou sua marca pela firmeza, competência e compromisso com a Justiça. Também teve importante atuação como professor em nossos cursos jurídicos, contribuindo para a formação de novas gerações de profissionais do Direito. Um nome que merece nosso carinho, respeito e permanente admiração!
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    Nova lei altera regras e facilita a contratação de mulheres

    DINOBy DINO21 de novembro de 2022
    Nova lei altera regras e facilita a contratação de mulheres
    Nova lei altera regras e facilita a contratação de mulheres

    Uma lei federal que está em vigor desde o último dia 22 de setembro busca incentivar a contratação de mulheres e o crescimento delas no mercado de trabalho. A Lei 14.457/22, sancionada a partir de uma Medida Provisória que foi aprovada pelo Congresso Nacional, criou o Programa Emprega + Mulheres, ditando normas para incentivar a empregabilidade e a qualificação profissional deste público. 

    Um dos principais objetivos é aumentar a presença feminina no mercado formal de trabalho. Segundo dados apurados pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), 1.146.642 homens e 779.930 mulheres foram contratados no mês de setembro. No mesmo período, 977.354 trabalhadores masculinos e 671.133 trabalhadoras femininas foram demitidas. O saldo de empregos gerados ao longo do mês foi de 169.288 para os homens e 108.797 para as mulheres.

    O professor Bernardo Cecílio, do curso de Direito da Faculdade São Luís de França (FSLF), destacou a questão da parentalidade como um ponto relevante da nova lei, que conceitua esse termo. “Por conta disso, além de tratar do trabalho feminino e da proteção à maternidade, abrangendo, assim, os trabalhadores sob a ótica da maternidade e a paternidade, bem como filhos destes, além de flexibilizar regras trabalhistas para determinados grupos e condições, regrando alguns institutos da esfera da legislação do trabalho em vigor”, afirmou.

    De acordo com o professor da FSLF, nos aspectos trazidos pela lei, houve mudanças como o apoio à parentalidade por meio do reembolso-creche, sem natureza salarial e sem encargos; a flexibilização do regime de trabalho, e a antecipação de férias individuais, mesmo sem período aquisitivo completo.

    Outro ponto ressaltado pela lei é a inserção de mulheres em “áreas estratégicas” com priorização para “mulheres hipossuficientes”, vítimas de violência doméstica e familiar. Além disso, a nova lei fala do retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade, e da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho de pais empregados, para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos.

    Para as empresas que adotarem o benefício do reembolso-creche, Bernardo explica que isso está previsto na lei 8.212/91, desde que cumpridos alguns requisitos, com destinação para creches ou pré-escolas, ou ressarcimento de gastos da mesma natureza.

    Jornada e férias

    Uma das medidas de flexibilização que facilitam a empregabilidade de mulheres é a que obriga os empregadores a priorizar nas vagas de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância empregadas com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até seis anos de idade ou com deficiência. A lei também autoriza ainda a antecipação de férias individuais à empregada durante o primeiro ano do nascimento do filho ou enteado, mesmo antes do período mínimo exigido para a concessão.

    Estabilidade

    Também está prevista uma estabilidade de seis meses após o retorno da mulher ao trabalho. O prazo aprovado é maior do que o previsto na proposta original do governo, que era de três meses. Se a empresa demitir a trabalhadora antes do prazo, pagará multa de, no mínimo, 100% do valor da última remuneração.

    Horários flexíveis

    Caso haja “vontade expressa dos empregados e empregadas”, a lei ainda prevê outras formas de flexibilização do regime de trabalho, como a compensação de jornada por meio de banco de horas, jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas ininterruptas de descanso, bem como horário de entrada e de saída flexíveis.

    Economia JUDICIÁRIO NEGÓCIOS POLÍTICAS SOCIEDADE

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