Há espaço para que o legislador municipal, no exercício de sua competência concorrente complementar, e observadas as especificidades locais, amplie a concessão de meia-entrada para além do previsto em lei estadual e federal.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade de uma lei de Votorantim, que garante meia-entrada a todos os professores da rede pública e privada do município em espetáculos artísticos, esportivos e culturais.
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça, alegando que a norma trata de matéria relacionada à promoção do acesso à cultura, e, nos termos do artigo 24, inciso IX, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar, de forma concorrente, sobre educação, cultura, ensino e desporto.
Conforme a Procuradoria, no âmbito estadual, a meia-entrada está disciplinada pela Lei 7.844, de 13 de maio de 1992, que estabelece tal direito apenas aos estudantes, sendo que a lei impugnada estende o benefício a todos os professores da rede pública e particular de Votorantim. Mas, por unanimidade, a ADI foi julgada improcedente.
O relator, desembargador Damião Cogan, lembrou que a Constituição estabelece a competência concorrente entre União e Estados para legislar sobre direito econômico, assim como cultura e esporte. Porém, prosseguiu, tal competência permite a suplementariedade, ou seja, a edição de legislação suplementar por ente federativo de escala inferior.
“Assim, a extensão operada pela lei municipal está autorizada no âmbito municipal na prevista competência suplementar estampada pelo artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal (artigo 30: compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber), porque presente o requisito essencial da existência de interesse local que justifique a sua instituição, estendendo o benefício à categoria dos professores”, disse.
Para Cogan, a lei impugnada, na realidade, estendeu a meia-entrada a todos os professores da rede privada do município, uma vez que leis estaduais já previam o benefício aos profissionais da rede pública de ensino. Ele afirmou ainda que o STF já reconheceu a possibilidade de que municípios ampliem o alcance da meia-entrada, para além do previsto em normas estaduais e federais.
“Depreende-se que a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal já reafirmou em diversas oportunidades que o legislador municipal amplie a concessão de meia-entrada para além do previsto na Lei Federal, sem que isto macule a lei municipal de inconstitucionalidade, vez que estará de acordo com preceitos constitucionais mais amplos relativos aos direitos sociais, econômicos e culturais”, explicou o relator.
Por Tábata Viapiana