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    Início » Prisões de inocentes no Brasil: Justiça cega ou olhos que condenam?
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    Prisões de inocentes no Brasil: Justiça cega ou olhos que condenam?

    Luis Ribeiro - Dedão no FatoBy Luis Ribeiro - Dedão no Fato8 de maio de 2021Updated:17 de maio de 2021

    Marcelo Aith*

    No Brasil, não existem, infelizmente, dados oficiais precisos sobre a quantidade de acusados ou presos injustamente.
    Histórias reais de cidadãos de bem que são encarcerados de forma errônea, pelas mais diversas causas, são crescentes, principalmente na grande mídia.
    Exemplo disso, no último dia 28 de abril, o jornal Agora S.Paulo, em matéria subscrita pelo jornalista Alfredo Henrique, trouxe ao conhecimento de todos os leitores uma histórica trágica de flagrante injustiça cometida contra um pedreiro de 58 anos no interior de São Paulo. Esse senhor ficou preso por quase quatro anos e meio, nas condições que sabemos dos cárceres brasileiros, condenado por suposta prática de tráfico de drogas.
    O martírio desse senhor começou em 10 de junho de 2015, quando dois policiais civis de Presidente Prudente, cidade do interior paulista (558 km de São Paulo), receberam uma denúncia sobre tráfico de drogas e foram até a então residência do suspeito, que na ocasião estava afastado da empresa onde trabalhava, após passar por uma cirurgia na clavícula. Naquela oportunidade os agentes policiais encontraram 16 gramas de maconha e no bolso do cidadão investigadores encontraram R$ 520 e, também, anotações com nomes e números. Diante desse cenário foi preso em flagrante por tráfico de drogas.
    O senhor pontuou, de plano, que o referido valor era relativo ao recebimento de benefício previdenciário, pois estava afastado do trabalho por causa de uma cirurgia e seria usado para pagar prestação do carro que era financiado. Já as anotações com nomes e números, eram de serviços de serralheiro e pedreiro que estava agendando para fazer.
    Observando-se as hipóteses narradas, depreende-se facilmente que existiam duas teses antagônicas: uma narrativa dos policiais, que era convergente para a prática de traficância; e a tese defensiva que sinalizava que o indivíduo era usuário de drogas, que o valor era fruto de benefício previdenciário e que as anotações eram serviços que iria realizar.
    Aury Lopes Junior assevera que o “processo penal é um instrumento de retrospecção, de reconstrução aproximativa de um determinado fato histórico. Como ritual, está destinado a instruir o julgador, a proporcionar o conhecimento do juiz por meio da reconstrução histórica de um fato”.
    Com efeito, as provas são, inexoravelmente, os meios para a reconstrução aproximativa dos fatos, proporcionando uma melhor análise para o julgador. No entanto, inexplicavelmente, na hipótese trazida na reportagem, o Poder Judiciário Paulista fez tábula rasa da tese defensiva, na medida em que conferiu relevância exclusivamente aos depoimentos dos policiais civis que efetivaram o flagrante.
    Infelizmente, a preponderância dos testemunhos de agentes de segurança pública – Policiais Civis, Policiais Militares e Policiais Federais – é uma prática rotineira nos juízos criminais brasileiros. Condenações pautadas nesses depoimentos já levaram milhares de usuários de drogas ao cárcere como se fossem traficantes.
    Como resolver essa terrível questão? Para isso há que se perpassar pela formação do convencimento do julgador sobre os fatos trazidos para sua decisão.
    A formação do convencimento de todos os juízes do país deve passar pela valoração de todas as provas produzidas em juízo, sejam da acusação (Ministério Público), sejam da defesa, não podendo desconsiderar qualquer elemento de prova trazidos aos autos. Ademais, para que haja a condenação as provas devem romper balizamentos (standards).
    A liberdade do magistrado não é plena, uma vez que não pode substituir a prova por meras conjecturas ou pela sua opinião sobre os fatos ou sobre o acusado.
    Assim, não pode se balizar, por exemplo, em provas ilicitamente produzidas para formar seu convencimento no sentido de condenar o acusado. Não pode o julgador, em substituição à acusação, ter iniciativa probatório, sob pena de sair de seu estado de imparcialidade, tão caro no sistema acusatório e no estado democrático de direito. Além disso, a valoração dos elementos de prova deve ser racional, afastando-se das inflexões ideológicas, das crenças, etc.
    Compatibilizar a presunção de inocência e a valoração racional é o grande desafio do sistema processual penal constitucional brasileiro. Para cada fato narrado na denúncia, o órgão de acusação, para que veja sua tese satisfeita, há que trazer provas concretas que consigam confirmar a hipótese levantada. Essas provas devem ser suficientes para gerar no julgador o convencimento sobre a verdade dos fatos narrados. As provas têm que tirar o juiz do estado de incerteza sobre os fatos e aproximá-lo da verdade. Para isso ele tem que se socorrer de mecanismo de valoração racional. E como fazer isso? No processo penal a verdade não é aquilo que o juiz diz ser, mas sim decorre elementos de prova produzidos durante a instrução.
    Com efeito, o desenvolvimento do processo judicial, mediante o requerimento e a produção de provas deve permitir formar um conjunto de elementos de juízo que apoiem ou refutem as diferentes hipóteses sobre os fatos do caso. O julgador somente poderá emitir um juízo valorativo sobre as provas produzidas no processo, não podendo levar em consideração elementos externos aos autos.
    Portanto, para alcançar um juízo de certeza que possa ensejar a condenação, ou seja, que aproxime os fatos da verdade, a hipótese acusatória terá que ser confirmada pelas provas produzidas e valoradas e ultrapasse o standard “para além de qualquer dúvida razoável”, isto é, a prova não basta gerar indícios de que a tese de acusação é provável, ela tem que retirar completamente o julgador do juízo de incerteza.
    Todavia, infelizmente, a esmagadora maioria dos julgamentos são despidos dessa conformação, não há standards a serem suplantados para alcançar um grau de confirmação. São julgamentos muitas vezes pautados em provas frágeis, o que está em confronto com o primado da presunção de inocência.
    Na situação da reportagem do jornal “Agora”, o juízo da Comarca de Presidente Prudente desconsiderou as provas trazidas pela defesa que desconstituíam a hipótese acusatória (traficância). Posteriormente, em sede de revisão criminal, a situação do senhor foi corrigida, porém quem irá ser responsabilizado pelos anos no cárcere? Quem irá responder pela destruição da imagem e da vida desse cidadão?
    Ademais, o sistema processual penal constitucional estabelece que todos os indivíduos são considerados inocentes até que sobrevenha sentença penal condenatória transitada em julgado. Antes do trânsito em julgado os acusados devem ser tratados como inocentes, as regras de produção e valoração das provas devem ser no sentindo de preservar a presunção de inocência e o julgamento deve se pautar em um rigoroso standard de prova, em que as provas valoradas sejam suficientes para confirmar as hipóteses acusatórias.
    Mas não é só: há que ser possibilitado, efetivamente, que a defesa apresente contra-hipótese e contraprovas, e esses elementos produzidos pela defesa também sejam valorados pelo julgador. Não se pode permitir, para formação do convencimento do julgador, que sejam valoradas apenas as histórias narradas pela acusação. Acaso tivesse sido respeitada a dinâmica processual, com a valoração da prova defensiva, que, destaque-se, o pedreiro de Presidente Prudente evidenciou desde o momento do flagrante, não teria ocorrido a abissal injustiça.
    *Marcelo Aith é advogado especialista em Direito Público e Penal e professor convidado da Escola Paulista de Direito (EPD)

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