O Presidente da Subseção da OAB Franca, Dr Acir Matos Gomes, utilizou a palavra na sessão ordinária da Câmara Municipal de Franca na manhã da última terça feira, 26, para expor a importância da advocacia e os danos que causa a ausência dela para a sociedade. Confira abaixo a integra da fala do representa maior da clase no município.
“Bom dia a todas e todos. Em nome do Presidente desta Câmara do Município de Franca – Carlinho Petrópolis farmácia – cumprimento todos os vereadores, vereadoras e o público em geral. Inicio a minha fala agradecendo a oportunidade de estar aqui, nessa casa que a Advocacia Franca respeita e reconhece a sua importância para a nossa cidade.”
Advocacia uma instituição indispensável à administração da justiça: como seria o mundo sem a advocacia?
Com frequência vemos a advocacia sendo atacada, desrespeitada e mal compreendida. Os vídeos que passamos são exemplos disso. Para alguns, por ignorância, por desconhecer a relevância deste múnus público, mas, para outros, é importante que a advocacia se torne insignificante para que, deixando de cumprir a sua função dentro da Justiça, os autoritarismos e a violação dos direitos se tornam mais fáceis já que não teremos quem questionar e se posicionar contra os descumprimentos das normas para viver em sociedade.
Por certo, sem a presença da advocacia, não teríamos mais o mundo. A história comprova que a advocacia salvou o homem do próprio homem, pois, ainda não evoluímos ao ponto de sermos seres humanos perfeitos, bons, altruístas e pacíficos, e é justamente por isso, que a advocacia é essencial à administração da justiça e à própria sociedade.
É importante ressaltar que é por meio da advocacia que as leis foram criadas, os meios de solução de conflitos estabelecidos e valores fundamentais foram inseridos no conceito de Estado. Nota-se que a advocacia organiza a sociedade e, portanto, sem ela, não existe democracia e nem as garantias fundamentais do ser humano. A advocacia é responsável pelo fortalecimento das instituições. Para os defensores de que os direitos são naturais, destaca-se que o respeito à honra, autodeterminação, o direito de votar e ser votado, dentre outros, não nasceram junto com a sociedade, mas foram construídos com as mudanças sociais e com a presença da advocacia.
A advocacia, constituída por seres humanos, não é perfeita, mas é também por essa imperfeição que ela se aproxima do próprio ser humano, destinatário das leis que regulam o viver em sociedade, pois, a convivência humana é complexa. Por isso a criação do Direito se dá com a constituições de regras cogentes.
Direito e advocacia não se confundem! A advocacia pode valer-se do Direito, mas esse não é o seu único instrumento, uma vez que, na defesa de seu constituinte, pode utilizar-se da persuasão, da lógica, do bom senso e até de argumentos emocionais. Cabe, portanto, encontrar a melhor fundamentação e a mais adequada interpretação da norma para proteger o seu cliente.
Num mundo de tirania, não há espaço para a advocacia, por essa razão, a advocacia é forjada pelos desafios enfrentados e pelas reflexões realizadas em prol do viver em sociedade. A advocacia exerce a empatia, pois veste-se do sofrimento e da angústia do próximo, sente-se violada e agredida juntamente com o cliente. A advocacia não é o cliente, mas o representa na busca da justiça. A advocacia criminal não se confunde com o crime e nem com o criminoso, mas está ao lado dele para que a aplicação correta do Direito ocorra sem excesso ou desvio.
Uma vida sem críticas leva, em regra, aos excessos e é por meio da advocacia que se questiona a ordem vigente e se busca novas interpretações da verdade para se fazer justiça.
Para Montesquieu – “os homens são todos iguais no governo republicano; são iguais no governo despótico: no primeiro, porque são TUDO, no segundo, porque não são NADA”; por isso, a advocacia exerce função essencial à justiça e a toda a sociedade, pois as conquistas de Direitos e a constituição de uma sociedade justa, inclusiva e livre não são tarefas simples e nem definitivas. É necessário constante vigília e espírito de colaboração. O princípio do não retrocesso referente aos direitos individuais e fundamentais de todo ser humano depende de uma advocacia forte, corajosa e independente dos poderes e demais instituições.
Quando alguém perguntar o que é um advogado? O que ele faz? Qual a sua importância? Ele é o profissional que: “sem armas afugenta a força; sem forças encarcera a violência; sem aparato reduz o fausto e a potência à modéstia e ao temor. A pobreza o procura como asilo, a riqueza como sustentáculo, a honra como sua salvaguarda, a própria vida como o meio de conservá-la. Ele é o defensor dos direitos ofendidos, o detentor dos segredos invioláveis, o intérprete das desventuras e angústias, o guardião dos interesses sociais. Com sua palavra comove os indiferentes, conforta os necessitados. Desfilam diante de seus olhos as vicissitudes humanas, em suas grandezas e suas misérias. Mede o seu semelhante nas mais variegadas dimensões: culpado, inocente; ofensor, ofendido; opressor, oprimido; Consola a dor que soluça, enxuga a lágrima que corre, compreende o coração que palpita. Convencido da verdade que conclama, contentando-se, por vezes, com a mitigação da pena, com a desclassificação do delito, com o reconhecimento de uma atenuante – fala a linguagem de todas as paixões, lança o grito de todas as dores. E procura descer ao abismo profundo das consciências humanas, iluminando-as com a razão da sua lógica, transmitindo-lhes o seu convencimento, encaminhando-as ao veredictum, persuadindo, convencendo.”
Nesse sentido temos o Estatuto da Advocacia – Lei 8906/1994. Destaco nessa Tribunal algum dos seus artigos e incisos para que Vossas Excelências tenham conhecimento desta Lei Federal, que ela se sobrepõe às normas internas do parlamento e que nenhuma de Vossas Excelências ajam em desrespeito á referida lei federal.
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
Art. 2º-A. O advogado pode contribuir com o processo legislativo e com a elaboração de normas jurídicas, no âmbito dos Poderes da República
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Art. 7º São direitos do advogado:
I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
d) em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão;
XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;
XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
§ 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
Art. 61. Compete à Subseção, no âmbito de seu território:
I – dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II – velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado;
III – representar a OAB perante os poderes constituídos;
IV – desempenhar as atribuições previstas no regulamento geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional.
Informa a Vossas Excelências que, nas entregas das Carteiras aos novos advogados, em todas as cerimônias aqui em Franca, estamos destacando dois pilares fundamentais: a ética e as prerrogativas. Aquele profissional que descumprir as suas obrigações éticas sofrerão as devidas sanções e, na mesma proporção, as autoridades que desrespeitarem a advocacia, também sentirão a força desta instituição como processos administrativos, civis e criminais.
Se as instituições estão, na modernidade líquida, se desfalecendo, cabe a cada um de nós, representantes destas instituições, fazer o retorno à origem, buscar solidificar o que está liquefeito. Somos nós que temos que (re)construir o ethos das instituições, a imagem valiosa e de respeito que a sociedade precisa voltar a ter.
Se o mundo está pior, se as instituições estão piores e se somos nós que estamos na frente das instituições, então precisamos resgatar a credibilidade das instituições, pois fomos nós que geramos o descrédito em razão das nossas condutas, da falta de conhecimento e, muitas vezes por medo travestido de prudência. O resgate do valor, da importância das instituições, passa necessariamente pelo respeito que cada instituição precisa ter umas pelas outras, de modo que o diálogo e as diferenças de visões e opiniões devem servir para realização do bem comum. É necessário respeitar e exigir o respeito. É necessário sermos profundos conhecedores da missão que temos, pois a história relevará o nosso legado.
No Estado democrático vemos que a decisão política deve ser o resultado de um amplo debate entre governo e oposição. No presidencialismo brasileiro, contudo, o jogo político tende a uma relação do tudo ou nada, ou seja, o governo procura impor a sua política, procurando esquivar-se do debate democrático entre os poderes do Estado. Numa tal conjuntura não resta à oposição e à sociedade civil organizada outra alternativa senão se socorrer no poder Judiciário, na esperança de resistir a uma política governamental imposta unilateralmente. O poder Judiciário assume assim a tarefa de árbitro do debate democrático encontrando na Constituição o parâmetro para as suas decisões. O cenário atual tem revelado que a relação entre política, Constituição e Justiça que se estabelece no contencioso constitucional, encontra dificuldades institucionais para adaptar-se aos novos tempos.
Toda a minha fala está alicerçada nos excertos extraídos de livros, artigos e aulas de José Roberto de Castro Neves, de Paulo Jose da Costa Junior, de Anderson Orestes Cavalcante Lobato e do professor de Direito da FADISP – Francisco Pedro Jucá.
Agradeço a oportunidade de, novamente, estar nesta sagrada tribuna, para poder externar a essencialidade da advocacia e que a 13a subseção da OAB de Franca estará sempre a disposição desta Casa, de Vossas Excelências, para que juntos possamos construir uma cidade melhor, pois é aqui que vivemos, criamos as nossas raízes e aqui morremos deixando o nosso legado.
Finalizo, novamente, agradecendo por estar aqui, nesta Casa Legislativa, para afirmar que sem a advocacia não há um Estado Democrático de Direito. Sem a instituição da advocacia não temos um Estado Constitucional no modelo previsto na Constituição da República de 1988 e que o enfraquecimento da advocacia se traduzirá no enfraquecimento do Estado, do Direito, das Garantias e Liberdades Individuais. Teremos o enfraquecimento do Estado, da nossa cidade, da sociedade em geral.