Para relator do caso, a conduta da acusada configura crime previsto na lei de crimes ambientais e, não há dúvidas quanto à materialidade e autoria.
A 14ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve a condenação de uma mulher que abandonou o próprio cão com deficiência ferido em uma linha férrea na cidade de Adamantina/SP. A pena foi fixada em dois anos de prestação de serviços à comunidade, além de multa, conforme determinado pela sentença proferida pelo juiz de Direito Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, da 2ª vara de Adamantina/SP.
Segundo os autos, a mulher, que era tutora do animal, não prestou os devidos cuidados com os ferimentos nas patas traseiras do cão, incluindo uma fratura exposta, causados por deficiência nas patas dianteiras, bem como o colocou em uma caixa de papelão e o abandonou na linha de trem que cruza a cidade. Posteriormente, o cachorro foi socorrido, tratado por clínica veterinária e encaminhado a um abrigo.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Walter da Silva, a conduta da acusada configura crime previsto na lei de crimes ambientais e, no entendimento da turma julgadora, não há dúvidas quanto à materialidade e autoria.
“A prova oral coligida, acrescida do boletim de ocorrência, diagnóstico veterinário e relatório de investigação servem como prova cabal da materialidade delitiva, constituindo-se em importantes elementos de prova para a definição da autoria e formação do juízo de culpabilidade.”
Também participaram do julgamento os desembargadores Miguel Marques e Silva e Marco de Lorenzi. A decisão foi unânime.
Processo: 1501275-26.2021.8.26.0081
Confira aqui a decisão.
Informações: TJ/SP.
Fonte: migalhas