Com base no artigo 482, alínea “b”, da CLT, que trata de incontinência de conduta ou mau procedimento, a juíza Juliana Eymi Nagase, da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo, negou provimento à reclamação trabalhista de um empregado demitido por justa causa de uma pet shop.
O trabalhador foi dispensado por maus-tratos a um gato durante um banho. Na decisão, a magistrada argumentou que as atitudes do profissional, registradas em vídeo, demonstram negligência e imprudência até para um espectador leigo no ofício de banho e tosa.
“O obreiro segura o gato pelo seu rabo e levanta-o a ponto de fazer as suas patas deixarem de tocar o balcão. Em outra ocasião, é possível notar que o autor, ao secar o animal, o contém pela pata esquerda de forma descuidada, com evidente risco de machucá-lo. Minutos depois, novamente o profissional segura o gato de forma agressiva pelo rabo. Visivelmente estressado, o felino chega a tentar atacá-lo”, descreveu a juíza.
A julgadora também levou em consideração o depoimento de uma testemunha, que confirmou a situação de sofrimento do animal e contou que o trabalhador sempre se notabilizou por tratar os animais de forma apressada e descuidada.
A magistrada, dessa maneira, entendeu que a conduta do profissional pode ser caracterizada como mau procedimento por ter descumprido as regras da empresa e colocado em risco a integridade física do felino. Diante da gravidade do comportamento, ela considerou que o ato praticado rompeu o elo de confiança que liga empregado e empregador e, com isso, negou todos os pedidos do trabalhador.
Processo 1001199-78.2021.5.02.0016
Fonte: conjur