Os vereadores se reuniram nesta terça-feira, 13 de setembro, para discussão e votações de projetos na 33ª Sessão Ordinária.
Dez itens constavam na pauta, entre eles, foi aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 153/2022 de autoria do prefeito Alexandre Ferreira (MDB) sobre normas gerais urbanísticas para a instalação de estruturas de suporte das Estações Transmissoras de Radiocomunicação – ETR, e equipamentos afins, autorizados e homologados pela agência nacional de telecomunicações.
O prefeito justificou ‘a modernização da legislação se faz necessária para dar viabilidade à instalação de equipamentos para a disponibilidade da nova tecnologia à comunidade Francana, quando houver a autorização da ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, para a prestação dos referidos serviços’
Entre vários pontos, o texto define objetivos no Art. 3º que são ‘I – definir critérios urbanísticos que atendam as normativas e decretos de leis urbanísticos vigentes no Município de Franca/SP, visando a qualidade de vida dos cidadãos; II – definir critérios para a implantação de torres e antenas aos serviços de telecomunicações no município de Franca, que estejam em conformidade com as normas da ANATEL, os demais órgãos e o contido nesta Lei; III – ordenar a distribuição dos equipamentos, priorizando as instalações compartilhadas, garantindo a qualidade da paisagem urbana e melhorias na urbanização do entorno, diminuindo o impacto da poluição visual’.
Além disso a proposta determina vários critérios como, por exemplo, no artigo 6º que diz ‘o limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido pela Lei Federal 11.934, de 5 de maio de 2009, que estabeleceu limites à exposição humana campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos nas faixas de frequências até 300Ghz (Trezentos Gigahertz), determinando que deverão ser seguidas as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS)’
E ainda restrições para uso e ocupação do solo previstos no artigo 8º que diz ‘ visando à proteção da paisagem urbana a instalação das torres e postes deverá atender às seguintes disposições: § 1º A instalação de Estrutura de Suporte de rede de telecomunicações, com torre ou poste deverá obedecer aos seguintes recuos, linear horizontal, entre a divisa do imóvel vizinho até a face mais próxima da torre/poste, que para efeito de recuos classificar-seão: I – estrutura de pequeno porte: altura total máxima de 20 (vinte) metros; II – estrutura de médio porte: altura total acima de 20 (vinte) metros até o limite de 40 (quarenta) metros; III – estrutura de grande porte: altura total acima de 40 (quarenta) metros até o limite 80 (oitenta) metros; IV – estruturas especiais: altura total acima de 80,00 (oitenta) metros’
E ainda regras para liberação na instalação dos equipamentos conforme previsto no artigo 17º que diz ‘a solicitação de Alvará de Licença ou Autorização para Instalação será apreciado pelo órgão municipal responsável pelo licenciamento de projetos e obras de construção civil e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas às normas da ABNT, e deverá ser instruído pelo Projeto Executivo de Implantação da Estrutura de Suporte da Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR), a especificação dos equipamentos e a planta de situação’.
Comunicação Institucional da Câmara