Em 07 de janeiro, comemora-se o Dia da Liberdade de Cultos Religiosos. A data foi escolhida por, em 1890, ter sido o dia em que o Marechal Manoel Deodoro da Fonseca expediu o Decreto Nº 119-A, por meio do qual proibia a intervenção da autoridade federal e dos Estados federados em matéria religiosa, consagrava a plena liberdade de cultos, extinguia o padroado (*), além de ter estabelecido outras providências sobre o tema1.
Apesar de a legislação sobre o tema datar do século XIX, por não se tratar de matéria simples, em pleno século XXI ainda suscita discussões a respeito. É importante destacarmos que a liberdade religiosa se manifesta por meio da liberdade de crença e de culto 2 e, assim sendo, como bem nos lembra Cretella Júnior (1986, p.3) apud Benedetti e Trindade (2009): “[…] é necessário distinguir crença de culto, pois a crença diz respeito à “disposição interior do homem”, e o culto ao “conjunto de cerimônias ou práticas, reveladas exteriormente2”.
Por óbvio, a crença não é vulnerável às proibições ou constrangimentos, sendo sua exteriorização, por meio de práticas religiosas, o que suscita questionamentos e provoca impasses sobre até onde a liberdade individual deve ser protegida Benedetti e Trindade (2009, p.3) também destacam que 2:
[…] unânime entre os autores é o entendimento de que a liberdade deve ser limitada, mas que esses limites devem ser mínimos de modo a garantir a coexistência dos direitos. Em nosso ordenamento jurídico, a liberdade, como um direito em sentido amplo, está prevista no artigo 5º da Constituição Federal, nas modalidades de autodeterminação, pensamento, religião, expressão, profissional, informação, locomoção, reunião e associação”.
Não é tarefa fácil julgar os conflitos acerca da coexistência de direitos, em especial, quando se trata de um direito humano (**), o que fundamenta a necessidade de refletirmos a respeito, principalmente no dia dedicado ao tema.
Importância da Liberdade de Culto
O Brasil é um país multicultural, rico em crendices e doutrinas religiosas que enriquecem a sociedade brasileira.
Este direito está previsto de modo bastante claro no artigo 5º da Constituição Federal de 1988:
“VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
(…)
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;”