Desde 2023 tramita no STF uma ação que discute o direito dos servidores públicos não concursados de se aposentarem pelo Regime Próprio do Estado/município a que estiverem vinculados. O tema interessa especialmente aos servidores públicos contratados pela extinta lei 500 sem a realização de concursos públicos.
O tema 1254 do STF foi originado em razão de ação promovida em face do INSS, IGEPREV/TO e Estado do Tocantins, por meio da qual a servidora que ingressou com a demanda pretendendo a conversão da aposentadoria para o regime próprio do Estado de Tocantins. Em dezembro de 2024, a ação foi julgada para determinar que o artigo 19 do ADCT confira estabilidade aos servidores, porém não garantindo o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio, aplicável apenas aos servidores concursados.
– “Em seu voto, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso, afirmou que devem ser afastados do regime próprio de previdência social todos os servidores não detentores de cargo efetivo, ou seja, admitidos sem concurso público, inclusive os abrangidos pelo artigo 19 do ADCT, sustentando que tais servidores, por não serem titulares dos cargos que ocupam, não integram a carreira e, consequentemente, não têm direito às vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, entre as quais, a participação no regime próprio de previdência social”, explicou a advogada Julia Guimarães Florim, especialista em Direito Previdenciário.
Segundo ela, referido julgamento foi objeto de embargos para definição à respeito da aplicabilidade do tema, restando definido que a regra se aplica para o futuro, ressalvado o direito dos servidores nos seguintes termos:
Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, (17/04/2023), mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado.
O julgamento de referido tema se deu em sede de Recurso Extraordinário com reconhecimento de repercussão geral, ou seja, com a uniformização do entendimento, assim dispondo:
“Regime previdenciário aplicável aos servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT não efetivados por concurso público, se o regime próprio de previdência do Estado a que vinculado o servidor ou se o regime geral de previdência social.”
– “O tema, embora decidido sobre repercussão geral, afeta apenas decisões judiciais e na seara administrativa somente do Estado de Tocantins, não podendo ser invocado por outros entes da administração pública direta para negar a aposentadoria pelo Regime Próprio, a menos que venha alguma lei especifica para desvincular os servidores contratados do Regime Próprio”, ressaltou a advogada, que continuou:
– “Com a grande repercussão da decisão, estamos orientando nossos clientes abrangidos por essa lei a realizarem o planejamento previdenciário, com vistas a verificação da reunião de requisitos para aposentadoria, para que já possam solicitar a aposentadoria caso reúnam os requisitos, garantindo assim o direito a aposentadoria pelo regime próprio aos servidores temporários já estáveis”, finalizou a advogada especialista em Direito Previdenciário, Júlia Guimarães Florim.