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    Início » Empresas têm até 31 de janeiro para aderir ao Simples Nacional
    Notícias Corporativas

    Empresas têm até 31 de janeiro para aderir ao Simples Nacional

    DINOBy DINO23 de dezembro de 2024
    Empresas têm até 31 de janeiro para aderir ao Simples Nacional
    Empresas têm até 31 de janeiro para aderir ao Simples Nacional

    Todo início de ano traz escolhas que definem os próximos meses. Para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), janeiro é o período para decidir se o Simples Nacional será adotado. E, no dia 31, encerra-se o prazo para a opção por esse regime, que unifica tributos federais, estaduais e municipais em uma única guia de pagamento: o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

    Entre os principais benefícios do Simples Nacional estão a substituição  do recolhimento dos 20% de INSS sobre a folha de pagamento por percentual menor e alíquotas ajustadas ao faturamento, possibilitando que empresas menores paguem menos impostos. Além disso, negócios com débitos podem parcelar suas dívidas junto à Receita Federal, o que facilita a regularização fiscal sem comprometer o fluxo de caixa. Ademais, a prestação de contas é mais enxuta, com menos obrigações acessórias em comparação com outros regimes tributários. 

    “O Simples Nacional combina simplificação e economia. Mas a escolha por ele deve ser baseada em análises financeiras e simulações tributárias para evitar decisões que comprometam a competitividade da empresa”, diz Fatima Roden, analista técnica da área federal da Econet Editora.

    A opção pelo Simples Nacional, feita em janeiro de 2025, será válida por todo o ano-calendário e não pode ser alterada até 2026. Empresas já enquadradas no regime permanecerão automaticamente nele, desde que atendam aos critérios de elegibilidade, como limite de faturamento, atividade permitida e regularidade fiscal. Já para quem está fora do regime ou iniciou atividades recentemente, é o momento de optar ou não pela adesão.

    Teto de faturamento e alternativas ao Simples

    O limite de faturamento bruto anual de R$4,8 milhões é um dos principais critérios para o Simples Nacional. Negócios que superaram esse valor durante o ano-calendário anterior são desenquadrados, o que pode aumentar custos e obrigações administrativas. Outro ponto é que empresas com faturamento acima de R$3,6 milhões enfrentam um modelo híbrido de tributação, no qual ICMS e ISS são recolhidos fora do regime.

    Fatima Roden recomenda que empresas próximas ao faturamento máximo avaliem o Lucro Presumido como alternativa. Segundo ela, esse regime pode ser vantajoso em setores com margem de lucro elevada, pois utiliza percentuais fixos de presunção para calcular o imposto de renda e a contribuição social. Além disso, o Lucro Presumido permite o aproveitamento de benefícios fiscais para o PIS/Pasep e Cofins, vantagem importante para negócios inseridos em cadeias produtivas que gozam, por exemplo, de alíquota zero e suspensão.

    “Empresas no Simples podem perder clientes que buscam fornecedores capazes de gerar mais créditos de ICMS. Por outro lado, para apropriação de créditos de PIS/Pasep e Cofins, os fornecedores desse regime simplificado não são um problema. Para quem depende da competitividade em preço, conhecer estas regras e limitações é fator decisivo”, complementa a analista técnica da área federal da Econet Editora.

    Tipo de atividade econômica e seu impacto na tributação

    O valor pago no Simples Nacional varia conforme o faturamento bruto anual da empresa e o tipo de atividade que ela realiza — comércio, serviços ou indústria. Em geral, quanto maior o faturamento, maior será a alíquota (percentual) aplicada. Mas, além disso, as alíquotas estão organizadas em tabelas chamadas Anexos, que vão de I a V e definem as regras tributárias de cada setor.

    Comércio e indústria, por exemplo, são enquadrados nos Anexos I e II, que oferecem alíquotas iniciais mais baixas e abrangem tributos como o ICMS na guia unificada. Os prestadores de serviços, por sua vez, estão distribuídos entre os Anexos III, IV ou V, com regras que variam conforme o tipo de atividade. O Anexo IV, por exemplo, abrange profissões como advocacia e construção civil, impondo alíquotas mais altas e o recolhimento separado da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP). “Além disso, muitos prestadores de serviços, principalmente profissionais regulamentados, podem planejar a redução das suas alíquotas através do aumento da folha de salários e geração de empregos”, afirma Fatima Roden.

    Como formalizar a adesão ao Simples Nacional

    Caso, após uma análise cuidadosa, a decisão seja optar pelo Simples Nacional, o próximo passo será formalizar a adesão ou garantir a permanência no regime.

    Para negócios que já fazem parte do Simples Nacional, a permanência no regime é automática, desde que os critérios de elegibilidade tenham sido cumpridos no ano anterior. “É fundamental, porém, verificar a regularidade fiscal, pois pendências com a Receita Federal, estados ou municípios podem levar ao desenquadramento”, ressalta Fatima Roden. Para se manter no regime simplificado, ela sugere consultar o sistema eletrônico da Receita e-CAC e corrigir eventuais inconsistências até o fim de janeiro.

    Já empresas recém-criadas devem observar prazos específicos para aderir ao Simples Nacional. A solicitação de opção pode ser feita até 30 dias após o último deferimento de inscrição — seja municipal ou estadual, quando exigida —, desde que não tenham passado mais de 60 dias da data de abertura do CNPJ. Quando realizada dentro desse prazo e aprovada, a adesão tem efeito retroativo à data de abertura do CNPJ. Caso o prazo seja perdido, a opção só poderá ser feita em janeiro do ano seguinte, com efeitos para o novo ano-calendário.

    Para negócios em atividade e que ainda não fazem parte do Simples Nacional, mas desejam ingressar no regime, o prazo final para adesão é 31 de janeiro. O processo de opção é realizado por meio do Portal do Simples Nacional, e a empresa precisará declarar ali que está em dia com suas obrigações fiscais. A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2025.

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