Ao analisar o caso, desembargador explicou que apesar de a ave furtada estar avaliada em R$ 800, ela tem valor intrínseco inestimável por tratar-se de animal de estimação.
A 5ª câmara Criminal do TJ/SC confirmou a condenação de um homem que, com a ajuda de um menor de idade, furtou um papagaio do pátio de uma residência de São Cristóvão do Sul/SC, ao aproveitar-se do curto período em que a dona da ave deixou o portão aberto para levar o neto à casa do filho.
O homem foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestações pecuniária e de serviços à comunidade, mais pagamento de 11 dias-multa.
Ao enfrentar a questão, assim fundamentou a juíza de Direito Ana Cristina de Oliveira Agustini, da vara Criminal de Curitibanos/SC:
“Sabe-se que para o reconhecimento do privilégio devem estar preenchidos concomitantemente dois requisitos estampados no artigo 155, §2º do Código Penal: a primariedade e o pequeno valor da coisa furtada. Na hipótese, embora o acusado seja primário, a res furtiva, trata-se de um papagaio. Com efeito, não obstante a vítima tenha mencionado no seu depoimento perante a autoridade policial que a ave detém o valor de R$ 100,00 (cem reais), observa-se que o animal em questão sequer foi objeto de avaliação no feito. Ademais, anote-se que a aferição da expressividade da lesão jurídica nos casos de animais de estimação não se limita à simples mensuração do prejuízo econômico suportado pela vítima, visto que ostenta valor imaterial.”
Deste modo, concluiu que a res furtiva (uma ave papagaio) possui valor inestimável sentimental, assim, não detém valor insignificante.
Irresignado com a decisão, o acusado interpôs recurso de apelação, por meio do qual buscava submeter-se apenas à pena de multa.
Para o desembargador Luiz Cesar Schweitzer, relator da matéria, não houve o preenchimento de condições essenciais para a benesse.
“Todavia, na situação vertente, agiu com acerto a douta sentenciante, pois, embora seja o recorrente primário e a res furtiva tenha sido avaliada em R$ 800,00 (evento 13.70) – importe inferior ao do salário mínimo vigente à época do crime – por tratar-se de animal de estimação da vítima e sua família, evidentemente possuía valor intrínseco verdadeiramente inestimável, tal como registrado no decisum.”
Além disso, afirmou, a despeito das ponderações constantes das razões recursais, apesar de não haver sido esclarecido há quanto tempo a ofendida possuía o papagaio ou ao menos o nome dado à ave, como bem ponderou a procuradora de Justiça oficiante, “não é razoável concluir que a vítima acionaria a polícia militar para relatar o furto se, de fato, não tivesse estima pelo animal”.
Processo: 0001369-90.2018.8.24.0022
Informações: TJ/SC.
Fonte: migalhas