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    Início » Câmara vota vetos do prefeito e destinação de verbas de R$ 3,9 milhões
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    Câmara vota vetos do prefeito e destinação de verbas de R$ 3,9 milhões

    Luis Ribeiro - Dedão no FatoBy Luis Ribeiro - Dedão no Fato3 de outubro de 2022

    Os vereadores se reúnem nesta terça-feira, 04 de outubro, para discussão e votações de projetos na 36ª Sessão Ordinária.

    Será votado o Projeto de Lei Ordinária nº 164/2022 que autoriza a abertura de créditos adicionais no Orçamento, no valor total de até R$ 3.983.266,92.

    De acordo com o prefeito ‘créditos no valor total de R$ 1.200.000,00 destinados as despesas de custeio da atenção básica em saúde. Crédito no valor de R$ 249.919,00 destinado a despesas de estruturação das unidades para compra de equipamentos oftalmológicos e ampliação das salas de atendimento’

    Ele acrescenta ‘crédito no valor de R$ 134.890,67 destinado às ações de combate à pandemia do Coronavírus. Crédito no valor de R$ 760.310,40 destinado à aquisição de medicamentos para distribuição nas unidades de saúde. Crédito no valor de R$ 138.146,85 destinado a complementar os recursos previstos para a realização da obra de drenagem e pavimentação do Recanto da Colina, conforme Processo Administrativo nº 2017053043’.

    Após ser adiado por uma sessão retorna a pauta para segunda votação o Projeto de Lei Complementar nº 29/2022 que dispõe sobre a reorganização estrutural das secretarias municipais da Prefeitura Municipal de Franca, para atender às disposições do Tema 1010, do Supremo Tribunal Federal.

    Trata-se da criação de 17 cargos em comissão para várias secretarias, entre elas, saúde, educação, finanças e infraestrutura. Além da criação de 3 funções gratificadas.

    O texto ainda prevê como parte da adequação a extinção de 25 funções gratificadas e propõe novos quadros de composição das secretarias municipais.

    Vereadores decidem sobre veto do Prefeito

    Também será votado Veto Total 5/2022 o PL nº 88/2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instituir cota de dormitórios acessíveis e adaptáveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em hotel, apart-hotel, pousada e similar, no município de Franca.

    O prefeito argumenta ‘em verdade, cabe à União, Estados, Distritos Federal e Municípios (art. 23, II CF) cuidar e garantir os direitos da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, sendo certo que, em matéria concorrente, estabelece a Constituição Federal que a União é competente para legislar sobre normas gerais (art. 24, § 1º), enquanto Estados (art. 24º, § 2º) e Municípios (art. 30, II), legislam de forma suplementar’

    E justifica ‘assim sendo, não pode a legislação suplementar disciplinar matéria de forma contrária à legislação federal e retirar direitos da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, razão pela qual, a proposta aprovada pelo Legislativo Municipal é inconstitucional por contrariar as disposições acima especificadas e ilegal por ofender o art. 45 da Lei Federal 13.146/2015 que, por sua vez, garante uma reserva não inferior a 10% (dez) por cento e não 5% (cinco por cento) como pretendeu a lei municipal’

    Após análise da proposta, as Comissões recomendaram a manutenção do veto.

    Outro veto

    Também será analisado o Veto Total ao PLC nº 17/2022 que dispõe sobre a concessão de isenção de tributos incidentes sobre imóvel residencial de contribuintes titulares de benefícios previdenciários.

    O prefeito argumenta ‘trata-se de matéria que sofreu alteração de entendimento junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo após decisão do Supremo Tribunal Federal, exigindo a partir de então que a proposta legislativa esteja acompanhada dos estudos de impacto, como também que as modificações não irão alterar as metas fiscais da Administração Pública’

    E defende ‘com efeito, embora seja de iniciativa concorrente, firmou-se o entendimento, após recente decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a necessidade de se elaborar a estimativa do impacto orçamentário e financeiro previsto no art. 113 do ato das disposições constitucionais transitórias, aplicável a todos os entes federativos, conforme entendimento do supremo tribunal federal tema 484; constituição estadual, arts. 144 e 297, sob pena da proposta tornar-se inconstitucional’

    As Comissões da Casa de leis também recomendaram a manutenção do veto.

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