Os vereadores se reuniram nesta terça-feira, 16 de agosto, para discussão e votações de projetos na 29ª Sessão Ordinária.
Em regime de urgência foi aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 145 de 2022 de autoria do prefeito Alexandre Ferreira (MDB) autorizando o Poder Executivo a conceder subvenção à Associação das Entidades Assistenciais de Franca.
Segundo o prefeito ‘durante o exercício de 2022, no valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) à Associação das Entidades Assistenciais de Franca, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 04.742.638/0001-59’
Ainda de acordo com texto ‘a subvenção autorizada será repassada em parcelas em conformidade com o cronograma de desembolso constante do plano de trabalho apresentado pela entidade e aprovado pela Secretaria Municipal de Ação Social’
Os recursos são utilizados para a promoção e organização da Feira da Fraternidade.
Ainda em urgência foi aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 146 de 2022 de autoria do prefeito Alexandre Ferreira (MDB) autorizando a abertura de créditos adicionais no Orçamento, no valor total de até R$ 8.078.515,09, altera a Lei n° 9.080, de 08 de outubro de 2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Trata-se de alterações no Orçamento que permitirão, à Prefeitura, realizar as seguintes despesas, em conformidade com os artigos do projeto:
Art. 1º – Secretaria de Finanças – crédito no valor de até R$ 4.000.000,00 destinado ao pagamento do PASEP, sobre os recursos próprios e de transferências do FUNDEB.
Art. 2º – Secretaria de Saúde – créditos no valor total de até R$ 2.440.000,00 destinados ao pagamento de sentenças judiciais (aquisição de medicamentos, dietas, atendimentos multiprofissionais, exigenoterapia domiciliar e outras sentenças).
Art. 3º – Secretaria de Educação – créditos no valor total de até R$ 400.000,00 destinados ao pagamento de despesas em geral, da Secretaria, como a aquisição de pão, leite e margarina para os servidores.
Art. 4º – Secretaria de Desenvolvimento – crédito no valor de até R$ 95.000,00 destinado à continuidade do pagamento de despesas com água, energia e telefone até o mês de dezembro dos próprios vinculados à Secretaria.
Art. 5º – Secretaria de Educação – Departamento de Esporte, Arte, Cultura e Lazer – Crédito no valor de até R$ 215.935,53 destinado à construção de pista de Skate Modular – Projeto 100% Esporte para Todos – Recanto Elimar, conforme Processo Administrativo nº 2022001354.
Art. 6º – Secretaria de Meio Ambiente – Fundo Meio Ambiente – Créditos no valor total de até R$ 444.925,80 destinados à reforma e instalação de Ecoponto no Bairro Parque das Esmeraldas, conforme Processo Administrativo nº 2022024624.
Art. 7º – Secretaria de Educação – Departamento de Esporte, Arte, Cultura e Lazer – Crédito no valor de até R$ 399.453,76 destinado à construção de vestiário e alambrado em campo de futebol na Vila Exposição, conforme Processo Administrativo nº 2022027915.
Art. 8º – Secretaria de Infraestrutura – Crédito destinado a obras de construção de rampas de acessibilidade na AV. Abrahão Brickmann (canteiro central e calcadas), no valor estimado de R$ 83.200,00.
Art. 9º – Inclui o inciso X no artigo 16 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que permitirá abertura de créditos adicionais para complemento dos objetos das transferências do Estado e da União, inclusive devolução de recursos não utilizados.
Também foi aprovado o Projeto de Lei Ordinária 143/2022 de autoria do prefeito Alexandre Ferreira (MDB) que dispõe sobre a celebração de acordo de cooperação com a organização da sociedade civil Escola de Aprendizagem e Cidadania de Franca – ESAC.
Trata-se de parceria visando a utilização do prédio público localizado no centro da Praça Barão (antigo “Quiosque do Artesão”).
De autoria de Donizete da Farmácia (MDB) e Daniel Bassi (PSDB) foi aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 88/2022 que dispõe sobre a obrigatoriedade de instituir, no mínimo 5% (cinco por cento), do total de dormitórios de hotel, apart-hotel, pousada e similares, que serão acessíveis e adaptados ás pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, no município de Franca.
Ainda foi aprovado Projeto de Lei Complementar nº 17/2022 que dá nova redação à Lei Complementar nº 107, de 20 de outubro de 2006, que concede isenção do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel residencial de contribuintes titulares de benefícios previdenciários.
Veja o texto na íntegra:
Art. 1º Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, o imóvel único de contribuinte que satisfaça os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 2º A isenção de que trata esta Lei Complementar, somente será concedida ao contribuinte que satisfizer, cumulativamente, as seguintes exigências: I. Ser titular de um dos seguintes benefícios concedidos pela Previdência Social: a) provento de aposentaria ou pensão; b) renda mensal vitalícia, prevista pela Lei Federal 8.213, de 24 de julho de 1991; c) benefício de prestação continuada de que trata a Lei Federal 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e suas alterações.
II. que a renda bruta do contribuinte, incluindo rendimentos de outras fontes, não seja superior a 35 (trinta e cinco) UFMF (Unidades Fiscais do Município) por mês, considerado, para aferição, o valor recebido no mês anterior ao do pedido da isenção.
III. Ser proprietário, usufrutuário ou possuidor de único imóvel e que nele resida;
§1º Havendo outra renda, que somada à dos benefícios referidos no inciso I, totalize valor não superior ao do limite de 35 UFMF previsto no inciso II, o contribuinte deverá apresentar: a) declaração e comprovação da origem e valor da renda; b) laudo emitido por assistente social do Município, que comprove tratar-se de contribuinte em situação de carência financeira.
§2º No caso do benefício de prestação continuada constante da alínea “c” do inciso I deste artigo, se o beneficiário for portador de deficiência, a isenção de que trata esta Lei Complementar será concedida ao imóvel de propriedade da família do beneficiário, independente de este assumir a condição de contribuinte, após comprovação emitida pela assistência social do município e obedecidas as demais exigências desta Lei Complementar.
Art. 3º A concessão da isenção instituída por esta Lei Complementar contempla também o imóvel de que o contribuinte seja condômino, desde que nele resida e que sejam preenchidas as demais exigências desta Lei.
Art. 4º Caso o imóvel seja composto de unidades autônomas, individualizadas no cadastro imobiliário do Município, a isenção atingirá apenas a unidade comprovadamente destinada à residência do contribuinte, não abrangendo, unidades autônomas de fins não residenciais, ou ocupadas por terceiros.
Art. 5º A isenção do IPTU, para o ano subsequente, deverá ser requerida pelo interessado ou representante constituído, no período compreendido de 1º de abril até o dia 30 de outubro do exercício anterior ao do benefício que se pretende, desde que preenchidos os requisitos desta Lei Complementar.
Art. 6° As despesas com a execução desta Lei Complementar correm à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis Complementares nºs 107, de 20 de outubro de 2007; 129, de 25 de fevereiro de 2008; e 359, de 29 de março de 2021.