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    Política

    TRE-SP cassa por unanimidade diploma de vereador de Igarapava demitido de serviço público antes das eleições de 2024

    Luis Ribeiro - Dedão no FatoBy Luis Ribeiro - Dedão no Fato17 de agosto de 2026

    O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), por votação unânime, cassou o diploma do vereador Rinaldo Grou Gobbi (União Brasil), eleito em Igarapava nas eleições de 2024. A decisão, proferida na sessão de julgamento na quinta-feira (13), deu provimento a ação de Recurso Contra Expedição do Diploma (Rced) ajuizado pelo diretório municipal do PSB, por entender que o candidato não estava elegível no dia do pleito, em razão de demissão do serviço público. 

    Campanhas e eleições

    De acordo com o processo, Rinaldo era servidor público do município de Igarapava e foi demitido em maio de 2024 após processo administrativo disciplinar por abandono de cargo. Em agosto do mesmo ano, ele ajuizou ação na Justiça Estadual para anular a decisão, com pedido de liminar, que foi deferido para suspender os efeitos da penalidade disciplinar de demissão. Com isso, ele teve seu pedido de registro de candidatura para o cargo de vereador deferido pela Justiça Eleitoral e foi eleito no pleito municipal.

    Posteriormente, após recurso do Município de Igarapava, a medida liminar foi suspensa e restabeleceu os efeitos da decisão que determinou a demissão do vereador. Segundo o autor, essa decisão ocasionou o retorno da condição de inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea “o” da Lei Complementar nº 64/90, que estabelece que a demissão do serviço público gera inelegibilidade pelo prazo de oito anos.

    O julgamento do processo se iniciou em dezembro de 2025, tendo como relator o juiz Rogério Cury. Em seu voto, o relator entendeu configurada a inelegibilidade superveniente de Rinaldo, em razão do restabelecimento dos efeitos da demissão no dia 2 de outubro de 2024, portanto antes do pleito eleitoral, ocorrido em 6 de outubro.

    “A inelegibilidade superveniente é aquela que surge após o registro de candidatura e até a data da eleição, nos termos da Súmula 47 do  Tribunal Superior Eleitoral [TSE]. Considerando que a causa de inelegibilidade em questão estava aperfeiçoada antes da data do pleito eleitoral, ela possui aptidão para desconstituir o diploma conferido ao candidato recorrido. […] Constata-se, portanto, que, na data do pleito, Rinaldo Gobbi não detinha a elegibilidade plena em virtude da incidência da causa de inelegibilidade prevista na redação então vigente do artigo 1º, inciso I, alínea “o”, da Lei Complementar nº 64/90”, afirmou o relator.

    Jornal Verdade

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