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    Código Penal endurece penalidades para crimes de racismo

    DINOBy DINO10 de março de 2023
    Código Penal endurece penalidades para crimes de racismo
    Código Penal endurece penalidades para crimes de racismo

    No combate ao racismo, o Brasil atualiza o código penal endurecendo, de um modo geral, a resposta do ordenamento jurídico a condutas consideradas racistas. Para tanto, entrou em vigor a Lei 14.532, de 11 janeiro de 2023, alterando a antiga Lei 7.716, também conhecida por Lei dos Crimes Raciais, instituída em 1989.

    O novo texto tipifica como crime de racismo a injúria racial, prevendo pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística e prevê pena para o racismo religioso e recreativo e para o praticado por funcionário público. O dispositivo torna a pena aumentada de um a três anos para até cinco anos de reclusão.

    Advogado articulista do direito penal, Dr. Thiago Sus Sobral de Almeida, diretor do escritório Sus & Martins Advocacia, explica que a norma é resultado de um substitutivo do Senado. O especialista ainda esclarece o que a lei endureceu suas penas.

    “Essa é uma história que começou no Senado Federal com o Projeto de Lei de 4.566, em 2021, e somente neste ano foi sancionada lei publicada no Diário Oficial da União. Agora, o racismo, que, todavia, há muito era considerado crime no Brasil, recebe um enrijecimento enquanto crime e passa a ter punições mais severas aos condenados”, explica.

    Além disto, Dr. Thiago Sus coloca as definições, conforme o Código Penal, para racismo ou injúria racial. “Hoje, através da Lei 14.532/23, compreende-se injúria quando alguém ofende deliberadamente a dignidade ou o decoro de outrem em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência”, adenda o especialista.

    Adiante, crimes previstos na Lei 7.716/89 terão aumento de terço em suas respectivas penas. Especialmente em relação ao crime de injúria, com ofensa da dignidade ou decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, a pena é aumentada da metade se o crime for cometido por duas ou mais pessoas.

    “É justo esclarecer que a agravante será aplicada caso o infrator venha praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: reclusão de um a três anos e multa. Outro aspecto para o agravamento é quando o infrator venha fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada para fins de divulgação do nazismo: reclusão de dois a cinco anos e multa”, dimensiona o ilustre advogado.

    Contudo, a nova lei também resguarda pontos específicos. Um exemplo é um caso de crime de injúria racial quando cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Para estes, a pena será aumentada em um terço.

    O dispositivo também confirma sua presença no ambiente virtual. “Se qualquer dos crimes previstos no artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza, a enrascada é grande. No caso, o juiz poderá determinar até cinco anos de reclusão”, acrescenta.

    Outro exemplo é um caso de ocorrência de qualquer dos crimes previstos no artigo em contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público. Para casos como estes, a pena é de reclusão de até cinco anos e ainda proibição de frequência, por três anos a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.

    “É válido lembrar que um único infrator pode responder por crimes diferentes por conta de um único ato. Um caso de racismo acompanhado de agressão física, por exemplo, permite ao tribunal interpretar tal infrator como réu num processo de crime de racismo, mas também em crime de violência. Desta forma, pode-se aplicar a esta pessoa duas penalidades”, salienta o diretor do escritório Sus & Martins Advocacia.

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